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SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

Responsável: Sueli de Jesus Silva
Endereço: PRAÇA DOM JOSÉ THOMAZ,1 - TOBIAS BARRETO/SE
E-mail: controladoria@tobiasbarreto.se.gov.br
Telefone: (79) 9968-4937

Horário de Funcionamento:

Das 7h às 13h - De segunda a sexta

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados, visando à obtenção de resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, exceto do Poder Legislativo Municipal, através da atividade de auditoria interna;
IV - medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, do Poder Executivo Municipal, através da atividade de auditoria interna, em conformidade com o que dispõe o art. 31 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº6030/2014)
V - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios, assim como promover auditorias em entidades de direito privado, visando aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela legislação federal que dispuser sobre a Responsabilidade Fiscal;
X - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e paralelamente à Procuradoria-Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XI - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar;
XIII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVI - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XVIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XIX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XX - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXI - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da fiscalização interna;
XXII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, acerca das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis, visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.
XXIII - articular e apoiar administrativamente o Sistema de Controle Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete;
XXIV - articular-se permanentemente com os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa;
XXV - o Órgão Setorial do Controle Interno do Poder Legislativo no âmbito de suas competências constitucionais, contábeis, orçamentárias, financeiras e administrativas serão exercidas nos termos da lei;
XXVI - o órgão contábil do Poder Legislativo encaminhará até o dia dez (10) do mês subsequente, ao Serviço de Contabilidade do Poder Executivo, os relatórios contábeis, as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação;
XXVII - o Órgão Setorial do Controle Interno do Poder Legislativo remeterá a Unidade Central de Controle Interno do Município - UCCI, no prazo legal, os relatórios de acompanhamento, verificações e auditagens do "Órgão Setorial", para fins de integração e consolidação, nos termos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº6030/2014).