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Nota pública sobre queima de material material particulado em local público ou privado

publicada em 27/03/2018 00:00 por e atualizada em 27/03/2018 17:49 por Katlen Bomfim

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Defesa Social vem a público comunicar que é proibida a queima de lixo ou qualquer outro material que venha a emitir fumaça e material particulado em local público ou privado, tendo em vista que esse tipo de emissão é nociva à saúde humana trazendo consigo doenças respiratórias a curto e longo prazo.

Sendo assim, aquele que for pego em fiscalização ou for comprovado praticando tal ato mesmo fora de flagrante, através de fotografias ou outros meios, receberá um auto de notificação, e em caso de reincidência, será penalizado como consta na Lei Federal:

Decreto nº 7.404, De 23 de Dezembro De 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305. De 2 de agosto de 2010, que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos; cria o comitê interministerial da Politica Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logísticas Reversa: e dá outras providências.

Art.84. O art. 62 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previsto no § 2º art. 39 da Lei nº 12.305 de 2010.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I e XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos a penalidade de advertência.

§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Katlen Bomfim
Graduada em Jornalismo- DRT- 2296/SE

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