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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE

Responsável: Paulo dos Santos
Endereço: Pc Monsenhor José Moreno Santana, 106 - Centro - Neópolis, SE - CEP: 49980-000
E-mail: ouvidoria.neopolis@outlook.com
Telefone: (79) 9983-0148

COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE – SEMAICMA

 

- Promover a política de desenvolvimento do Município;

- Supervisionar o sistema de abastecimento, ensilagem e armazenamento, coordenando, inclusive, a administração de mercados, feiras livres e matadouros;

- Promover a melhoria da produção, industrialização e comercialização dos produtos regionais;

- Manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no município, da pecuária e da piscicultura;

- Desenvolver a política de controle e preservação do meio ambiente;

- Promover a articulação com órgãos estaduais e federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da colonização e da assistência técnica aos produtores rurais;

- Promover o controle da defesa sanitária: animal e vegetal;

- Coordenar a realização de feiras e exposições agropecuárias;

- Promover a implantação de poços artesianos e abastecimento d’água das comunidades rurais;

- Desenvolver uma política de fomentação de indústrias no município, objetivando a geração de emprego e renda;

- Promover uma política de incentivação e práticas de comércio no município;

- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 66. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabeleceram.

I – exercer a orientação coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI – comparecer a Câmara sempre que convocado, sob pena de responsabilidade.

Art. 67. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.