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Decreto Municipal sobre Supermercados, Mercearias, Mercadinhos e Congêneres

publicada em 25/03/2020 00:00 por
Decreto Municipal sobre Supermercados, Mercearias, Mercadinhos e Congêneres

O Município de Nossa Senhora da Glória publicou o Decreto nº 1582 que dispõe sobre funcionamento de Supermercados, Mercearias, Mercadinhos e Congêneres, durante a situação de emergência em saúde pública de importância internacional, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus).

Com o decreto amplia as medidas de segurança obrigatórias para Supermercados e outros estabelecimentos com finalidade alimentícia. As novas determinações incluem regras para entrada e permanência de clientes, bem como impõe restrições para vendas de produtos.

Em um dos seus artigos, ficou determinado que os SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES atendam, no prazo emergencial de 24 (vinte e quatro) horas as regras insertas no Decreto Estadual, Nº 40.563/2020 e suas futuras atualizações, para comercialização de produtos e serviços essenciais, com obediência às normas necessárias à contenção do COVID-19.

Os estabelecimentos devem cumprir a regra fixada no artigo 2º, II, “b” do Decreto Estadual Nº 40.563/20, estabelecendo limite quantitativo para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e alimentação, sempre que necessário, considerando as condições de estoque, para evitar ausência de oferta ao consumidor, fixando nas gôndolas as informações pertinentes;

A fixação dos bens submetidos a restrição de compras deverão observar, primordialmente, aqueles que integram a cesta básica e os produtos tradicionalmente consumidos no Alto Sertão, cuja lista será publicada pela Secretaria Municipal de Agricultura, mediante prévia consulta à Câmara de Dirigentes Lojistas, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Associação dos Produtores de Leite (Agroindústria de Médio e Pequeno Portes), observando-se, em qualquer hipótese, as oscilações de mercado no que diz respeito a matéria-prima, circulação, alterações fiscais e outros fatos extraordinários que possam impactar no preço, distribuição e fornecimento ao consumidor;

Pelas novas regras, os supermercado e estabelecimentos similares devem controlar a aglomeração de pessoas, inclusive mantendo-as distantes umas das outras, considerando a distância mínima de 2 (dois) metros, orientando os seus colaboradores ao ordenamento do serviço de fila, enquanto estas estiverem no interior do estabelecimento.

Os Supermercados, Mercadinhos, Mercearias e Congêneres instalados na Capital do Sertão, deverão fixar horário ou setores exclusivos para atender clientes, com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos e aqueles que, comprovadamente, estiverem incluídos em grupo de risco, evitando o máximo de exposição ao contágio do COVID19.

Os Supermercados e similares deverão adotar regras básicas para higienização adequada das gôndolas e, nos carrinhos e cestas para transporte de mercadorias, sempre que utilizados pelos consumidores, bem como, em locais onde haja acesso a digitação de senhas e controle de estacionamento, manter álcool, com concentração em 70%, para uso pelos consumidores e colaboradores. S

Em caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, as autoridade competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal Nº 6.437, a Lei Federal Nº13.979/2020, combinado com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº05, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

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