ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Listando toda estrutura administrativa
Presidência
Competência do Órgão:
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 23 - O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 24 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às Sessões da Câmara :
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem;
b) fazer ler a ata e o expediente pelo 1o Secretário;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara ;
e) convocar sessões solenes e especiais, bem como organizar os seus trabalhos, na forma do artigo 158;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;
h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte anti-regimentais;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem;
j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento;
l) decidir se as informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) anunciar a Ordem do Dia;
n) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
o) determinar verificação de "quorum" em qualquer fase dos trabalhos;
p) designar Vereador para receber e introduzir no Plenário, autoridade ou suplente convocado;
q) desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto;
r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;
s) decidir os casos omissos, com audiência do Plenário;
t) fixar, no início da primeira e da terceira Sessões legislativas da legislatura, ouvido o colégio de líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;
u) elaborar a ordem do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.
II - quanto às Proposições:
a) submetê-las a discussão e votação;
b) proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;
c) devolver ao autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, na forma do artigo 178, cabendo desta decisão recurso para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em primeira instância e em segunda, para o Plenário;
d) deferir a retirada de Proposições da Ordem do Dia;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
g) promulgar, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei que não o tenha sido, em conformidade com o disposto no artigo 36, § 3o, da Lei Orgânica;
h) assinar Autógrafos e Atos da Mesa juntamente com o 1o e 2o Secretários;
III - quanto às Comissões:
a) designar os membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de representação;
b) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 67, § 1o, I;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidí-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e pareceres;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto à publicação e divulgação:
a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
§ 1o - Compete ainda ao Presidente:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - substituir o Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
V - fazer relatório anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última Sessão do ano legislativo;
VI - justificar ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto no artigo 351;
VII - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
VIII - assinar correspondências da Câmara;
IX - dirigir a polícia da Câmara;
X - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas.
XI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
XII - encaminhar pedidos escritos de informação nos termos do artigo 15, XIII da Lei Orgânica;
XIII - decretar luto oficial;
XIV - responder no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, Comissões da Câmara e munícipes.
XV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;
XVIII - autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras;
XIX - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XX - aprovar o calendário de compras;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXII - requisitar reforço policial, nos termos do artigo 371;
XXIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XXVI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;
§ 2o - O Presidente só terá voto:
I - nas votações secretas;
II - quando a matéria exigir "quorum" igual ou superior a dois terços;
III - quando houver empate em votação no Plenário;
§ 3o - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 4o - O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionado com a Câmara.
§ 5o - As decisões do Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa e do Plenário, serão consubstanciadas em atos.
Horário de Funcionamento: 07h às 13h (Segunda a Sexta)
A partir das 18:30h - Durante as Sessões Ordinárias (Terça e Quinta)
Responsável: Alan dos Santos Barbosa (Presidente)
E-mail do e-SIC: santacamara92@gmail.com
Telefone: (79) 3548-1232
Endereço: R. Barão do Rio Branco, Santa Luzia do Itanhy - SE, 49230-000