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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Listando toda estrutura administrativa

PRESIDENTE

Competência do Órgão:

 FONE: 3265-1387 -

 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 8H AS 13H

HORÁRIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS: NA SEGUNDA-FEIRA A PARTIR DAS 19h45mim E NA TERÇA-FEIRA A PARTIR DAS 14h30mim 

 

 SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 31 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

 

Art. 32 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente:

a)             conceder a palavra aos Vereadores;

b)             autorizar o Vereador a falar da bancada;

c)             convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

d)            decidir as questões de ordem e as reclamações.

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais;

V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos a as leis por ele promulgadas;

VII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;

IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, municipais e perante as entidades privadas em geral;

XV - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária;

XVII - conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados;

XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos lideres;

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a)      convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;

b)      superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)      abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara;

d)      determinar a leitura pelo 1º Secretario dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberação o Plenário;

e)      advertir o orador e/ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

f)       manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro;

g)      resolver as questões de ordem;

h)      mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário;

i)       anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)       proceder à verificação de quórum  pessoalmente ou a requerimento de Vereador;

k)      encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;

l)       declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecido ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas;

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente:

a)      receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;

b)      encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados  e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)      solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular;

d)      solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;  

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos;

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXVIII - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;

XXIX - julgar os recursos dos servidores da Câmara;

XXX - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão;

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma;

XXXII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal;

XXXIII - determinar a publicação no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara;

XXXIV - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

XXXV- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Lideres, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

XXXVI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

XXXVII - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados pelos mesmos;

 

Art. 33 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem sobre:

I - retirada pelo autor de proposição verbal ou escrito;

II - retificação de ata;

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;

VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais;

IX - a não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundado em motivo relevante;

X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XI - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior;

XIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou significação;

XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.

 

Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento.

 

Art. 34 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

 

Art. 35 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 36 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses:

a) eleição da Mesa Diretora;

b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente;

§1º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez.

 

Art. 37 - Para usar a palavra no Grande Expediente ou na Explicação Pessoal, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, reassumindo a Presidência após sua fala.

§1º.O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.

§2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

§3º.O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.


Responsável: JOSÉ HELIO PEREIRA DE JESUS

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Telefone: (79) 3265-1387

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